Como Se Vestir Adequadamente O assunto é não somente a indumentária correta, mas também as observações do sensual, do vulgar e da elegância.
Para amenizar a situação delicada entre o que vestir, quando vestir e como vestir, segue como sugestão a leitura de revistas especializadas em Moda e Tendências. Folheando-as com atenção poderemos ter idéia do que imaginamos e queremos. É bom salientar que a indumentária tem forte poder de influência nos contatos sociais e profissionais. Sendo assim, cada pessoa deve se vestir de acordo com os seus interesses e com o mundo em que vive.
Para que a aparência pessoal seja positiva, além do bom gosto, bom senso e de alguns critérios que geram despesas, é preciso dispor de tempo para pesquisar não só as marcas, mas também os preços.
É importante estar bem vestido e preparado para situações esperadas como também para eventuais imprevistos.
Tenha prazer e se dê ao luxo de ficar algum tempo diante do espelho curtindo este ritual de bem-estar e satisfação da arte de se vestir bem. Você não pode estar bem vestido se não estiver bem arrumado.
Vestir-se é um estado de espírito, portanto, todo cuidado é pouco para que nos dias de tristeza, depressão, mau humor ou irritação não comprometam a aparência. Policie-se para não pecar e nem exagerar.
#COMO ESTAR BEM VESTIDO#
Toda pessoa bem vestida:
tem melhor performance
impõe respeito
é bem tratada e bem atendida
recebe atendimento preferencial
#VESTUÁRIO E TIPO FÍSICO#
Cada pessoa se veste como pode, como gosta e como se sente bem, desde que leve em consideração:
- seu tipo físico - sua idade - sua personalidade
É importante também avaliar:
- cor da pele, dos cabelos e dos olhos - senso crítico - bom gosto - poder aquisitivo
E a vestimenta também muda de acordo com:
- a situação - o lugar - o horário - a companhia
Existem roupas apropriadas para o dia, para a noite, para festas, para o trabalho, assim como para as respectivas estações do ano, portanto, um mínimo de sensibilidade sempre ajuda numa escolha correta e feliz.
A preocupação de muitas mulheres e homens é estar na moda. Moda: a moda muda! Vem e vai.
Varia de acordo com o meio social, com o país, com o Estado ou com a região.
Geralmente é inspirada em alguma personalidade, algo ou alguém.
Estar na moda nem sempre significa estar atualizado.
Senso e bom gosto são ingredientes básicos que nunca sairão de moda. Um blaiser, uma pantalona, um tailleur, uma saia à altura do joelho, uma calça de pregas estarão sempre na moda.
Roupas simples podem ser transformadas e valorizadas com o uso de acessórios adequados, desde que usados com propósito.
#SENSUAL X VULGAR#
Há uma grande diferença entre parecer sensual e vulgar na forma de se vestir.
Uma roupa sensual, seja marcada por um decote, corte, caimento, cor, transparência ou modelo, não compromete a integridade e a moral de quem a veste, desde que combine com a personalidade, o estilo e o jeito de ser de quem usa.
A postura correta, o andar tranqüilo e os movimentos harmoniosos valorizarão todo o conjunto, que não deve ser julgado separadamente. Uma roupa com um detalhe comprometedor em evidência, como saia ou vestidos excessivamente curtos, decotes extravagantes, cores berrantes ou transparências do tipo segunda pele podem vulgarizar uma pessoa que não tenha estes requisitos, principalmente se ela não equilibrar o visual com um penteado e uma maquiagem adequada.
Com uma roupa de modelo ousado, a maquiagem e o penteado devem ser discretos. Tudo para manter o equilíbrio e para que um não comprometa o outro.
Sensual é insinuar sem mostrar. Tudo o que fica gratuitamente exposto perde a graça. Uma saia com abertura que mostra e, ao mesmo tempo, esconde as pernas de uma mulher enquanto ela caminha cria um ar de sedução e curiosidade. Uma saída triunfal da praia ou piscina envolvendo nos quadrís uma canga é muito mais sensual do que uma mulher que atravessa a rua ou vai ao mercado com pernas, barriga e quase tudo à mostra.
Com uma mini-saia, uma blusinha discreta; nunca pernas, barriga e braços expostos. Tente manter o equilíbrio para não despertar segundas intenções.
#ROUPA E ELEGÂNCIA#
A roupa deve estar diretamente ligada aos fenômenos sócio-culturais, políticos, econômicos e psicológicos da pessoa, além de oferecer bem-estar e satisfação interior. Esta tarefa se torna fácil quando se tem o auxílio da democracia da moda e quando se tem certos cuidados com corpo, mente e espírito.
Ser elegante não é só se preocupar com o vestir, uma vez que a elegância é o foco externo da forma de vestir; viver em estado de elegância é questão de inteligência e sensibilidade. A elegância na indumentária requer considerações como tipo físico, idade, tipo de personalidade, estilo de ser e de viver, ocasião, situação, lugar, clima, horário...
A elegância é um conjunto harmonioso de gestos, atitudes, expressões, palavras, tom de voz, procedimentos civilizados, normas de conduta, postura física e de vida, bom gosto, senso, discrição...
#GUARDA-ROUPA BÁSICO#
Para manter um guarda-roupa prático, econômico e equilibrado, preste atenção nos seguintes detalhes:
- um guarda-roupa básico é baseado numa cor básica, neutra -- deve ser complementado por echarpes, blusas e acessórios que realçam e valorizam a roupa
- roupas de cores discretas
- roupas de cores escuras, que sujam bem menos do que as cores claras
# CORES#
As cores básicas são:
Cinza Em especial o cinza chumbo, que pode ser usado em todas as estações do ano e é facilmente transformado com o uso de acessórios. Há diversas tonalidades desta cor, de fácil combinação com o preto e o azul marinho.
Preto A cor básica e preferida pela maioria das pessoas. Combina com todas as cores e dá a impressão de emagrecer a silhueta, aparentando uma certa elegância. É importante experimentar uma peça de roupa desta cor durante o dia para se certificar a respeito da palidez que ela pode causar por conta do seu tipo de pele. O preto é uma cor permitida também no verão, desde que em tecidos, cortes e modelos apropriados. O preto é vedete na noite.
Bege As peças dessa cor se sujam com muita facilidade, assim como todas as roupas de cores claras. É a cor menos flexível para a noite. É alternativa para o guarda-roupa de verão e é de fácil combinação com acessórios nas cores preto e marrom.
Marrom É a cor menos prática das consideradas básicas e não muito apropriada para a noite. De fácil combinação com o bege e o preto.
Azul marinho Cor sóbria, clássica e preferida pela maioria dos homens e mulheres de negócios.
Branco Cor básica, alternativa e complementar. Os acessórios desta cor podem fazer um contraste perigoso, dando um efeito negativo a sua produção. Nem sempre, como muitas mulheres imaginam o branco combina com o preto.
Você pode: - usar um vestido branco com uma bolsa preta Mas evite: - usar uma roupa preta com uma bolsa branca. - usar roupa preta com meias brancas - usar roupa preta com sapato branco ou marrom
#ALGUNS CUIDADOS NA HORA DE SE PRODUZIR #
Use no máximo três tons de cores diferentes.
Estando com uns quilinhos a mais, evite roupas justas, coladas no corpo ou decotes extravagantes.
Certifique-se que o seu blazer não termina exatamente no comprimento da saia ou do vestido; deixe que a saia ou o vestido tenha pelo menos quatro dedos de destaque com relação ao blazer.
Evite usar calça de cintura alta com top ou mini-blusa, pois essa combinação dá a ilusão de maior comprimento das pernas, diminuindo a parte superior do corpo.
Abrigos de moletom só devem ser usados para a prática de exercícios.
Cuidado com estampas diferentes; tente manter o equilíbrio usando um tom neutro para contrabalancear.
Evite deixar as alças do sutiã aparecendo quando usar blusa ou vestidos de alça fina.
Não use sapatos brancos ou marrons com roupa preta.
Roxo só combina com preto ou branco; não use com outra cor.
Com calças muito justas ou vestidos colados no corpo, evite o uso de lingerir marcante que chame muita atenção.
Lívio Callado Carreira & Sucesso - Catho
Dicas de maquiagem!
Antes de aplicar a maquiagem, é importante passar por um processo de limpeza, esfoliação e hidratação da pele: A limpeza é essencial para remover as impurezas e o excesso de oleosidade; A esfoliação ajuda a remover a camada de células mortas, deixando a pele fina e macia; O hidratante deve ser de preferência com filtro solar.
Cuidados Especiais para Peles Oleosas
Alguns cuidados podem contribuir para evitar a oleosidade e o brilho excessivo.
Manter a pele limpa é fundamental. Para isso, o segredo é utilizar sabonetes próprios para peles oleosas. Depois, aplicar um tônico para retirar resíduos de poluição e maquiagem.
Cuidado na hora da hidratação: escolha produtos livres de óleo e que não causam obstrução dos poros. Tome cuidado com a temperatura da água, que não pode ser quente nem gelada.
Como Aplicar a Maquiagem
1. Base Facial Dê preferência para bases líquidas ou cremosas, pois ressecam menos a pele. Para espalhar melhor a base, use uma esponja umedecida em água. Aplique uma base mais clara que sua pele na testa, laterais do nariz, da boca e do queixo, para suavizar os traços e “iluminar” o rosto.
2. Corretivos Para disfarçar olheiras, use um corretivo mais claro que o tom da base. Corretivos de tom levemente verde corrigem melhor olheiras e espinhas.
3. Pó Facial (Compacto ou Translúcido) A função do pó facial é de uniformizar a pele — especialmente depois de usar corretivo — e ajudar na fixação da maquiagem. Mas, se a sua pele for boa, você nem vai precisar usá-lo. Cuidado para não exagerar na quantidade para seu rosto não parecer uma “máscara”.
A aplicação é bem simples. Use aquele pincel mais grosso ou, no caso do pó compacto, a esponjinha.
4. Sombra Sombras escuras diminuem os olhos; sombras claras aumentam os olhos.
A sombra deve ser aplicada com o tom mais forte nos cantos externos, bem perto dos cílios, e o tom mais claro na parte de cima, bem próxima à raiz das sobrancelhas. Cuidado para não exagerar na quantidade e procure usar somente em ocasiões especiais.
5. Delineador Para melhor efeito, aplique a sombra antes do delineador. Este deve ser aplicado com uma camada fina e uniforme junto à raiz dos cílios superiores, de dentro para fora dos olhos.
Se você quiser um traço bem fino, use somente a pontinha do pincel ou do lápis. Já existem aplicadores cujo pincel é rígido e com a ponta bem fininha. São os melhores para quem não tem muita habilidade ou firmeza na mão. Se você quiser um traço mais grosso, incline um pouco a ponta do pincel.
Para aplicar o delineador mais facilmente, use um espelho sobre a mesa. Aplique primeiramente da metade da pálpebra para os cantos externos. Depois, faça um traço mais fino do centro da pálpebra para o canto interno.
6. Rímel Para alongar os cílios, aplique o rímel em pelo menos duas camadas. Use-o apenas nos cílios superiores, para deixar o olhar natural. Para não borrar o rímel, seque os cílios com secador. Mantenha os olhos fechados para não irritá-los.
Se o rímel estiver ressecado, aplique algumas gotas de soro fisiológico, assim ele poderá ser usado mais aplique algumas gotas de soro fisiológico, assim ele poderá ser usado mais algumas vezes.
7. Blush Aplica-se com pincel uma pequena camada de Blush nas maçãs do rosto, com leves pinceladas. O Blush deve ser usado em quantidades moderadas para não dar um aspecto artificial. Os excessos devem ser retirados com uma esponja contendo pó compacto.
Se quiser “alargar” seu rosto, aplique blush na altura das orelhas, puxando o pincel em direção às maçãs do rosto. Se quiser deixá-lo mais fino, aplique nas têmporas (entre a sobrancelha e a maçã do rosto) e puxe para as maçãs do rosto.
8. Batom Para fixar o batom, aplique- o e retire o excesso com papel absorvente, passe uma camada de pó compacto e aplique outra camada de batom.
Para aumentar seus lábios, desenhe o contorno natural deles com um lápis um pouco mais escuro que o batom, do lado de fora dos lábios, esfumace o traço com um pincel e aplique o batom. Use um tom mais claro e cintilante na parte central dos lábios inferiores. Use e abuse dos gloss e brilhos.
Para diminuir os lábios, desenhe o contorno pela parte interna dos lábios, com um lápis mais claro que o batom que irá usar. Evite brilho e gloss; use batons escuros e opacos.
9. Limpeza da maquiagem Não se esqueça de retirar bem a maquiagem antes de dormir para que a pele possa respirar. O ideal é usar demaquilantes, pois estes são próprios para tirar todo excesso da maquiagem.Caso não tenha o demaquilante, use sabão neutro (próprio para lavar o rosto) para retirar o excesso e depois use um tônico facial. Evite produtos à base de álcool, pois estes ressecam a pele. E, por último, não se esqueça de caprichar na hidratação.
Mantenha as unhas limpas. Embaixo delas podem se depositar bactérias e outros organismos
As unhas devem ser cortadas retas na frente e ligeiramente arredondadas nas laterais para manter seu vigor máximo e evitar que encravem.
Não roa as unhas. O hábito cria um terreno úmido e favorece infecções. Pode favorecer o crescimento irregular da unha.
Evite lixar a parte de cima da unha. Não use sapatos apertados.
Evite mexer em unhas encravadas, especialmente se já estiverem infectadas. Mudanças na unha podem sinalizar um problema de saúde. Notando alterações, procure um dermatologista
......Ao contrário do que muitos podem pensar, as unhas não são apenas um complemento do corpo que tem como principal função proteger as pontas dos dedos ou aumentar a capacidade das mãos para pegar pequenos objetos. Além do aspecto estético, que também faz parte dos cuidados com a beleza e higiene, o que poucas pessoas sabem é que as unhas podem revelar o seu estado de saúde.
......"Todo mundo vai notar, mas ninguém vai perceber". ......Apostando no conceito "faça você mesmo", as unhas artificiais "California Girl" têm formato moderno, já vêm pintadas, decoradas e prontas para serem aplicadas em apenas alguns minutos pela própria consumidora.
CUIDADOS COM AS MÃOS
......As mãos são, freqüentemente, vítimas das mudanças bruscas de temperatura e de agentes agressores que podem afetar a sua maciez. ......É verdade que o uso habitual de hidratantes pode amenizar o ressecamento da pele, mas, no entanto, não impede a ação de alguns agentes externos que favorecem o surgimento de alergias e rachaduras dolorosas. Portanto, a forma mais eficaz de evitar esse problema continua sendo a utilização regular de luvas especiais para serviços domésticos (como lavar louças ou cuidar das plantas). ......Uma outra opção é usar um creme para criar uma barreira protetora na pele e, ainda, substituir os sabonetes comuns (muito alcalinos) por produtos à base de glicerina ou com coco (menos agressivos). ......Não se esqueça também de fazer, regularmente, uma esfoliação nas mãos. Isto a tornará mais macias. ......Veja abaixo algumas receitas que poderão ajudá-la:
CREME PROTETOR ......Forma uma espécie de barreira protetora nas mãos. ......É indicado para ser utilizado antes de se iniciar qualquer serviço doméstico.
Ingredientes 1 gema de ovo 2 colheres (sopa) de óleo de girassol Pó de caulim
Modo de Fazer Coloque a gema e o óleo de girassol em um recipiente e bata vigorosamente. Aos poucos, acrescente o pó de caulim até formar uma pasta consistente. Use-o logo a seguir.
ESFOLIAÇÃO PARA AS MÃOS
Ingredientes 4 colheres (sopa) de óleo de amêndoas 1 colher (sopa) de sal marinho
Modo de Fazer Misture os ingredientes e passe este preparado, massageando com movimentos circulares, nas palmas, nos dedos e nas costas das mãos. Enxagüe com água morna. Em seguida aplique uma loção ou creme hidratante.
Se desejar, para evitar o aparecimento de manchas, você pode aplicar, nas costas das mãos, um creme facial com proteção solar.
LOÇÃO HIDRATANTE PARA AS MÃOS
Ingredientes 1 colher (sopa) de hamamelis 1 1/2 colher (sopa) de glicerina 3 colheres (sopa) de água-de-colônia
Modo de Fazer Misture a hamamelis e a glicerina. Adicione a água-de-colônia. Coloque em um pote com tampa e sacuda. Aplique algumas gotas nas mãos e massageie-as.
TRATAMENTO NOTURNO PARA AS MÃOS
Essa receita serve para esfoliar e amaciar as mãos.
Ingredientes 3 colheres (sopa) de amêndoas moídas 1 gema de ovo 2 colheres (sopa) de óleo de oliva 1 colher (sopa) de água de rosas 1 par de luvas de algodão
Modo de Fazer Despeje os ingredientes em uma tigela e bata bem até a mistura ficar homogênea. Passe uma porção nas mãos antes de dormir, massageando-as por cinco minutos. Calce as luvas de algodão e deixe-as a noite toda. Para aplicar esse creme durante o dia, calce sobre a luva de algodão uma outra de plástico e deixe o máximo de tempo possível.
FONTE/AUTOR: Redação do Saúde Informações
Acabe com o estresse, acabando com suas causas! Já sabemos que o estresse é uma reação do organismo a uma situação do meio ambiente que não conseguimos controlar. Cada pessoa reage de maneira diferente a um mesmo estímulo. Se você reconhece que está estressado já é meio caminho andado para reverter o quadro, no que for possível.
Primeira providência é meditar ordenadamente sobre a maneira como esta vivendo, sobre seus esquemas de vida e como você reage a estes acontecimentos.
Para analisar os fatos que estão te estressando, imprima uma tabela que lhe disponibilizamos e vá anotando o que achar importante:
1. Área pessoal
O que tenho feito para eu mesmo? Estou feliz com minha vida pessoal? Gaste um tempo meditando nestas questões.
Se puder, faça isto com um terapeuta. Você não precisa estar desequilibrado para procurar ajuda.
2. Área Familiar
Não existem problemas que causam mais estresse do que aqueles da área familiar.
Temos que encará-los de frente, sem darmos desculpas. Se a situação é conflituosa, a sua negação só nos levará a mais estresse.
A única maneira de darmos conta de algo tão delicado é termos em mente que a nossa família não é a única que tem problemas.
3. Área social
Como você se sente em reuniões sociais com pessoas que não pertencem à seu circulo de amizades? E em reuniões com pessoas conhecidas? E nas reuniões sociais com seus colegas de trabalho?
Sentir-se bem socialmente tem a ver com nossa segurança interna. Nosso equilíbrio psicológico determina como nos sentimos socialmente.
4. Área de Trabalho
Nos últimos anos uma das maiores exigências profissionais é que o funcionário se mantenha atualizado e bem informado, não só em sua área de atuação, mas também em tudo o que se passa no mundo.
Analise como está sua situação no trabalho, o que lhe traz angústia, quais os acontecimentos no trabalho que lhe trouxeram certa ansiedade.
O primeiro passo para superar estes sentimentos que o levarão ao estresse é se dar conta do malefício que eles nos trazem.
5. Área Intelectual
Nesta área nós deparamos com a síndrome da fadiga de informação.
Como não conseguimos dar conta de aprender nem de uma pequena parte de tudo o que temos à nossa disposição, nos sentimos ansiosos, o que nos causa um déficit de atenção que está associado a problemas de memória.
A fadiga de informação tem como conseqüência provocar uma dificuldade de concentração em tarefas de longa duração, fazendo com que estas pessoas não consigam terminar o que começaram.
Um alívio para o sistema neurológico sobrecarregado é ter consciência de que jamais poderemos aprender, ler, ver tudo o que está à nossa disposição. Precisamos fazer escolhas. Pense nisto e faça.
6. Área Financeira
A incerteza em relação ao próprio sustento é uma das maiores causas de estresse nesta área.
Analise sua situação financeira realisticamente, estabelecendo um equilíbrio entre o que você ganha e o que gasta e não se esqueça de preparar seu futuro, pois ele chega sem que você se dê conta.
7. Áreas diversas
Colocaremos aqui outros fatores que nos estressam como: trânsito, excesso de ruídos, a violência nas cidades, e outros que te estressam particularmente.
O importante é não deixarmos nada de fora, pois os fatores que não nos damos conta, são aqueles ocultos e que nos fazem mais mal.
Depois de feita esta análise, você já sabe as causas do seu estresse. É hora de ter um projeto de vida mais saudável, tranqüilo e prazeroso.
A sabedoria milenar diz que temos que rever nosso modo de viver e de trabalhar. Devemos mudar o que pode ser mudado e conviver com o que não vai mudar.
Como mudar as áreas geradoras de estresse?
1. Devemos nos conscientizar que não podemos fazer várias coisas ao mesmo tempo.
2. É importante estabelecermos prioridades, para darmos conta do que é realmente importante para nós e nosso trabalho.
3. Não deixemos que as tensões do dia a dia ultrapassem nosso limite. Na hora que sentir que isto irá acontecer, dê uma parada e se recomponha.
4. Devemos manter o equilíbrio para sabermos com clareza que caminho devemos tomar.
5. Fator decisivo: você mesma. • Você deve se fortalecer.
• Modificar sua vida para melhor.
• Pensar em si mesma!
Isto não é nada fácil, pois implica em modificações de hábitos, em administrar melhor seu tempo, em delegar atividades.
Você já leu nosso artigo, adquirindo hábitos. Use esta técnica e vá aos poucos mudando seu estilo de vida em todas as áreas.
Escolha uma ou duas áreas de cada vez e vá melhorando sua vida!
Você fez uma análise dos acontecimentos que vem te estressando, agora vá ao artigo Abaixo o Estresse! Modifique sua vida. Você encontrará dicas para melhorar cada aspecto de sua vida.
Lembre-se: Você pode reagir ao mesmo fato, de uma maneira positiva ou negativa, dependendo do seu estado de saúde e de espírito.
Cuide-se, você ficará forte para enfrentar qualquer desafio!
Conheça exatamente o que diz a nova lei que coibe a violência doméstica e familiar contra a mulher
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica
dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.