A importância de conhecermos os nossos direitos:
Ontem (16/01/2012) tomei conhecimento da matéria abaixo reproduzida, a qual, em razão de sua relevância, decidi compartilhá-la com aqueles que acessam o link do Dr. Responde.
O que mais chama atenção é o campo na qual a relação ensejadora da indenização encontra-se inserida, qual seja a relação de consumo, conhecida tecnicamente como uma relação jurídica básica.
Tal espécie de relação, dentre as inúmeras possíveis no tecido social, encontra respaldo legal nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC – lei 8078/1990).
É extremamente necessário que o consumidor conheça os direitos que lhe são conferidos pela referida lei, pois é com base em seus dispositivos que as relações de consumo devem estar fundamentadas.
Espero que a matéria abaixo tenha o condão de despertar nos usuários do site a importância de conhecermos e bem exercitarmos os nossos direitos.
A todos um forte abraço!
Dr. Luiz Augusto Coconesi
Fonte: Folha.com - Mercado
16/01/2012-18h12
Unha achada em alimento dará indenização de R$ 5.000 a cliente
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DE SÃO PAULO
A BRF (Brasil Foods) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.000 para uma consumidora da região Sul que
No processo, a autora afirma que já havia consumido metade do produto quando encontrou a unha. Em relato à Justiça, ela diz ter recusado uma oferta da companhia para receber uma compensação em encontrou uma unha humana em um produto Hot Pocket, da Sadia.produtos.
Um funcionário da empresa foi até a casa da consumidora e recolheu o alimento, que foi mantido congelado com a unha.
O juiz Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo (RS), afirmou na sentença que a empresa não apresentou provas contrárias ao argumento da autora. A decisão indica violação de legislação sanitária e aponta responsabilidade civil ao produtor do alimento.

A BRF, dona da marca Sadia, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês.
Em nota, a BRF (Brasil Foods) afirmou que vai recorrer da decisão, tomada em primeira instância.
Cuidados nos financimamentos de veículos.
Estamos vivendo em uma época na qual os automóveis dixaram de ser artigos de luxo.
Nos dias atuais, tornou-se praticamente indispensável possuí-los.
Especialmente para aquelas pessoas que possuem filhos pequenos, apenas para citar um exemplo dentre os milhares que poderiam ser mencionados.
Muitas pessoas adquirem seu automóvel pagando à vista o seu valor. Porém, a grande maioria da população brasileira compra seu veículo por meio de um financimanto.
É exatamente nessa segunda modalidade de compra qde automóveis que surgem os problemas.
Todos nós sabemos que o valor cobrado pelos bancos nos casos de financiamento de veículos é no mínimo abusivo, porém poucos conhecem os meios legais de solucionar a questão.
Nesse ponto vem a primeira dica do Dr. Responde à aquelas pessoas que estão com dificuldades com seu financimento de automóvel.
1º passo: É necessário efetuar um cálculo, por meio de um perito (contador) contendo os valores do financimento que está sendo pago, e o valor total do automóvel sem a incidência do juro cobrado pelo banco que financiou o automóvel, ou seja, um cálculo demonstrativo da incidência de juros abusivos.
OBS¹: Sem esse cálculo é praticamente inviável conseguir êxito na justiça.
2º passo: Ingressar com uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
A liminar possui natureza antecipatória, e tem como objetivo suspender o pagamento das parcelas até a apresentação do contrato de financiamento pela instituição financeira (caso o contrato não tenha sido entregue ao financiado).
Caso o Juiz negue o pedido liminar, pede-se, alternativamente a concessão da consignação em pagamento (depósito em juízo), sendo o valor das parcelas a serem depositadas aquele apurado no cálculo demonstrativo efetuado pelo perito contador e anexado à ação.
Pede-se ainda que o banco seja impedido de proceder a qualquer meio coercitivo de cobrança, tais como a negativação do nome do financiado no sistema SPC/SERASA, a medida cautelar de busca e apreensão, bem como o envio de correspondências com o intuito de forçar o financiado a desistir da ação. O fundamento legal desses últimos pedidos encontra-se no poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo no artigo Art. 798. do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.(grifo nosso)
Esperamos ter contribuído, por meio das informaçãoes acima expostas, com os anseios daquelas pessoas que estão com problemas em razão da compra de um veículo por meio de um contrato de financiamento.
Lembramos, ainda, por oportuno, que as informações aqui resumidamente expostas não esgotam o tema em questão, devendo cada situação ser analisada caso a caso.
Por fim, mencionamos que os contratos de finaciamento firmados com instituições financeiras (bancos), geralmente são contratos de adesão, ou seja, contratos nos quais o financiado adere às suas cláusulas sem discutí-las. Como geralmente esses contratos são redigidos de forma obscura, dificultando sua compreensão, alertamos que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos mesmos se aplicam, em especial a regra da inversão do ônus da prova, a qual constitui-se em um direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, o qual dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Essa regra quebra o princípio geral segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o Código de Processo Civil, tornando em mais uma garantia dos cidadãos, em especial nas relações de consumo, contra os abusos cometidos pelas instituições financeiras nos contratos de financimento efetuados com os consumidores.
Até a próxima dica e muito obrigado!!!
Doutor Luiz Augusto Coconesi.